Elaboração e Gestão de Projetos Culturais

Entenda a Legislação da LIC no Distrito Federal

Se você está lendo esse artigo, já deve ter visto o que é LIC (Lei de Incentivo à Cultura) e a sua relação com a economia criativa. Pensando em aprofundar um pouco mais o assunto, vamos falar agora sobre a legislação da LIC, que cerca todas as etapas dos projetos culturais. 

Se você está pensando em escrever um projeto, é necessário entender toda a legislação, por isso, o Ideia Prática +LAB preparou esse artigo para te ajudar, boa leitura.

 

Lei Orgânica da Cultura

A Lei Comprocultura, aborda o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal. Essa lei traz progressos significativos para o setor e marca a adesão do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Cultura.

Ela é um guarda-chuva que cobre todo o sistema cultural do Distrito Federal, inclusive a Legislação da LIC. Para Cleber Lopes, produtor e gestor de patrocínio cultural, a LOC (Lei Orgânica da Cultura) é a maior conquista do setor cultural, porque é essa lei que sistematiza e organiza toda a verba pública e como ela deve ser aplicada, além da quantidade que deve ser garantida para os projetos e ações relacionados ao setor cultural.  

A LOC consolida uma trajetória promissora para a Cultura no Distrito Federal. Com essa legislação, são estabelecidos o Sistema de Arte e Cultura, o Plano de Cultura e o Sistema de Financiamento da Cultura, constituindo o tripé que sustenta o novo modelo de gestão. Isso simplifica, desburocratiza e uniformiza a legislação relacionada ao tema, além de permitir o repasse direto entre os entes federativos, em decorrência da adesão do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Cultura.

O Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF) abrange todas as instâncias envolvidas nessa área, desde a Secretaria até coletivos e agentes sociais. Seus princípios fundamentais incluem:

 

  • A ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, execução e avaliação das políticas culturais; 
  • A promoção da equidade social e territorial no acesso aos bens, serviços e meios de produção artística e cultural; 
  • O fortalecimento das identidades e da diversidade cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDEDF); 
  •  A articulação e projeção da arte e cultura do DF em âmbito nacional e internacional.

“A Lei Orgânica da Cultura garante,o montante de recursos que devem vir para o setor cultural, que é de 0,3% da receita líquida do DF e como esse recurso deve ser distribuído,” destacou Cleber Lopes. 

 

Legislação da LIC

A Lei de Incentivo à Cultura do DF é uma lei que estabelece a relação dos projetos culturais com o setor privado. Para Cleber Lopes, é uma Lei, que apesar de envolver os interesses do setor público, que considera as contrapartidas sociais, devolve para sociedade um investimento público no projeto cultural. “Ela também envolve interesses mercadológicos, de marketing, a empresa privada tem o interesse de se mostrar como incentivadora de um projeto que causa impacto social,” afirmou o produtor. 

A LIC é uma política de fomento de extrema importância para a cadeia produtiva do Distrito Federal. O seu processo é trabalhoso, mas não é difícil, Cleber diz: “Ele dá muito trabalho, mas é da natureza do projeto, da necessidade, da fiscalização do recurso público. Eu vejo esse processo burocrático e com muitos detalhes como algo muito produtivo”, completou Lopes.

Os projetos deverão ser apresentados com antecedência mínima de 50 dias da primeira ação do projeto, para haver tempo hábil para análise das etapas de: 

 

1- Admissibilidade; 

2- Análise técnica e de mérito cultural; 

3- Análise da Subsecretaria Temática;  

4- Análise da Comissão – CAP;  

5- Emissão da Carta de Captação.

 

É necessário ter CEAC válido e apresentar Carta de Intenção de Incentivo de uma das empresas cadastradas na Secretaria de Cultura, junto com o projeto. A documentação necessária para apresentação de projetos pode ser encontrada no site da Secretaria de Cultura e no site da SUFIC.

 

Na Portaria n.º 36, de 4 de março de 2022, em seu Art. 7º A renúncia autorizada a um agente cultural, pessoa jurídica, individualmente considerado, não

pode ser superior a 5% (cinco por cento) do total previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso, excetuando-se os casos de planos anuais e plurianuais.

 

  • 1º O agente cultural, pessoa física, não poderá, em um mesmo exercício, executar projetos cujo valor global ultrapasse R$200.000,00 (Duzentos mil reais).
  • 2º Para projetos relativos à Plano Anual ou Plurianual de Atividades, o limite previsto no caput é de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). 
  • 3º O agente cultural não pode iniciar a execução de um novo projeto, enquanto não tiver apresentado

prestação de contas final de outro projeto incentivado.

 

Já a Portaria nº 54, de 20 de março de 2023 estabelece o período de inscrição de projetos no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal. 

 

“Art. 1º O prazo para inscrição de projetos culturais no ano de 2023 está aberto a partir das 8h de 22 de março de 2023, e se encerrará às 18h do dia 1º de dezembro de 2023, observados os limites orçamentários destinados ao Programa de Incentivo Fiscal, conforme indicado na Portaria SEF n.º 71, de 20 de dezembro de 2022, bem como as regras estabelecidas, na Portaria SECEC n.º 70, de 26 de março de 2020, para inscrição, execução e prestação de contas de projetos no Programa de Incentivo Fiscal.”

 

Por fim, a Portaria nº 55, de 20 de março de 2023 regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal:    

Art. 7. § 3º O agente cultural não pode inscrever novo projeto, enquanto não apresentar a prestação de contas final de outro projeto incentivado.

 

  • 4º O agente cultural, pessoa jurídica, não pode, em um mesmo exercício, executar ou ter projetos

aprovados que ultrapassem o limite de 5% estabelecido no caput, combinado com os planos anuais e

plurianuais.

 

Art. 38. O agente cultural é responsável por protocolar na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira atividade prevista no projeto.

 

  • 1º O início de qualquer atividade ou etapa prevista no projeto cultural aprovado no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal apenas pode ter início após o protocolo de um ou mais termos de compromisso, devidamente assinados pela(s) incentivadora(s), indicando a captação de pelo menos 50% do valor da autorização de captação.
  • 2º Em caso de planos anuais e plurianuais o projeto só poderá ter início após o protocolo de um ou mais termos de compromisso, devidamente assinados pela(s) incentivadora(s), indicando a captação de pelo menos 25% do valor da autorização de captação.” (NR)

Art. 39. A abertura de conta-corrente deve ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB e deve ser exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, captados para a execução do projeto cultural aprovado no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.

Para mais informações, entre em contato com o Ideia Prática.  

 

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